08/06/2021

INSTITUÍDO, POR LEI COMPLEMENTAR, O MARCO LEGAL DAS STARTUPS E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR

A Lei Complementar nº 182, publicada no D.O.U. em 02/06/2021, instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, que dispõe como premissas: i) estabelecer princípios e diretrizes para atuação da administração pública em todos os âmbitos em face deste modelo de negócios; ii) incrementar medidas de fomento ao ambiente de negócios e o aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador e iii) disciplinar as licitações e contratações de soluções inovadoras pela administração pública.

 

Com a nova legislação as startups poderão receber investimentos tanto de pessoas físicas como pessoas jurídicas sem que o investidor ingresse como sócio junto à empresa, afastando assim a responsabilidade deste pelas dívidas da startup, salvo nos casos de condutas dolosas, ilícitas ou de má-fé.

A lei prevê um ambiente regulatório experimental, chamado de sandbox, que dispõe de um “conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.”

 

A lei complementar ainda estabelece uma modalidade especial de licitação que autoriza a administração pública a contratar soluções inovadoras. Esta modalidade cria o “Contrato Público de Soluções Inovadoras (CPSI), podendo a administração remunerar o desenvolvimento e teste de soluções tecnológicas inovadoras num teto de até R$ 1,6 milhões.

 

A partir da legislação, são elegíveis ao enquadramento na modalidade de tratamento destinado ao fomento das startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com: i) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada; ii) com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); iii) devendo declarar em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou iv) enquadramento no regime especial Inova Simples.

 

Conforme informações do Ministério da Economia, o marco se presta a conferir maior segurança jurídica a empreendedores e investidores; visa estímulo à criação de novas empresas inovadoras com incentivo a investimento por meio de aprimoramento de negócios do país e facilita a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

 

Por Fernanda Cunha                                            Por Diego Neves de Oliveira

OAB/RS 103.605                                                    OAB/RS 105.296

 

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