ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE
Todos nós sofremos com a carga tributária no país, sendo o Imposto de Renda um dos principais vilões, por isso, é importante ficar atento ao direito, para se beneficiar da isenção que muitos desconhecem.
A Lei nº 7.713/1988 estabelece que pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda, desde que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes situações.
1º: os rendimentos devem ser relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares).
2º: a pessoa deve possuir alguma das seguintes doenças graves:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
b) Alienação Mental
c) Cardiopatia Grave
d) Cegueira (inclusive monocular)
e) Contaminação por Radiação
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
g) Doença de Parkinson
h) Esclerose Múltipla
i) Espondiloartrose Anquilosante
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase
l) Nefropatia Grave
m) Hepatopatia Grave
n) Neoplasia Maligna
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
p) Tuberculose Ativa
No tocante aos rendimentos, estão inclusos e, portanto, também são considerados rendimentos isentos, a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), bem como, os valores recebidos a título de pensão em acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave.
Por fim, igualmente são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
A moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial/médico com a indicação de quando a enfermidade foi contraída. O requerimento deve ser feito administrativamente, perante o órgão pagador, sendo que em caso de negativa, os pedidos podem ser levados para reapreciação do poder judiciário. Uma vez comprovada a enfermidade e concedia a isenção, o contribuinte passará a usufruir do direito e poderá, inclusive, reaver os valores retroativamente retidos indevidamente, limitados aos últimos 5 (cinco) anos.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a tese de que a referida isenção do Imposto de Renda não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa, ou seja, pessoas acometidas por doenças graves que podem continuar trabalhando não serão beneficiadas pela isenção.
Diante do cenário atual de pandemia e crise econômica provocada pela Covid-19, é primordial o contribuinte/cidadão tomar conhecimento dos direitos disponíveis e se valer dos benefícios.
Tamara Eckardt
OAB/RS 100.277
Equipe Cível