Lei 14.611/2023 - Igualdade salarial e relatório de transparência para empresas com mais de 100 empregados
Lei 14.611/2023 – igualdade salarial e relatório de transparência para empresas com mais de 100 empregados
Publicada no último dia 03 de julho do corrente ano a Lei 14.611/2023, a qual dispõe a obrigatoriedade de igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres quando da execução da mesma função. Assim, a redação do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, foi acrescida dos parágrafos 6º e 7º, passando a ter a seguinte previsão:
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.” (NR)
Ainda, regra a referida lei em seu artigo 5º, que empresas que possuem mais de 100 empregados passam a ter a obrigatoriedade de emitir relatórios de transparência de forma semestral:
Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Assim, empresas com mais de 100 empregados necessitam observar a referida legislação para fins de controle e elaboração de relatórios contendo dados salariais que evidenciem o respeito de salário igual entre todos os gêneros sexuais quando do exercício da mesma função, sob pena de autuação e multa pelos órgãos fiscalizadores como o Ministério do Trabalho, e o próprio Ministério Público do Trabalho, ante a expressa previsão de multa em caso de violação, prevista no mesmo artigo 5º, parágrafo § 3º da referida lei, que assegura que em caso de descumprimento “...será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.”
Assim, empresas com mais de 100 empregados deverão manter um controle maior sobre essa questão de respeito salarial, o que não afasta a obrigação de empresas com menos de 100 empregados também serem obrigadas a cumprir a legislação.