12/04/2021

LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PRÁTICA X LEGISLAÇÃO

Estamos vivendo um período ímpar em nossa história. Sem adentrar no assunto das terríveis perdas humanitárias, proporcionadas pela pandemia, para efeitos do presente artigo, vou focar nas questões econômicas e jurídicas, estas últimas, por sua vez, àquelas relacionadas ao licenciamento ambiental.

Para que todos os leitores estejam na mesma página, temos, obviamente, que o instituto do licenciamento ambiental é disciplinado pelo nosso ordenamento jurídico que trata sobre as matérias de Direito Ambiental.

Mas poucos sabem que, apesar de as Leis Federais terem competência para tratar do tema de forma geral, os Estados e Municípios poderão (na prática, deverão) publicadas normas jurídicas próprias, que tratem sobre as peculiaridades regionais e locais, dos processos de licenciamento ambiental.

Por um lado, essa determinação, garantida em nossa Constituição Federal, possibilita a adaptação da análise dos empreendimentos frente às especificações locais e regionais. Também possibilita a celeridade da verificação do atendimento das normas ambientais, pelos empreendimentos licenciados.

Entretanto, não há apenas vantagens.

Dentre as maiores dificuldades criadas por essa dinâmica jurídica, está no número de normas a serem analisadas, quando do requerimento do licenciamento ambiental, visto que cada estado, e, eventualmente, cada município, terá seus próprios procedimentos.

Outro grande problema, que vem se intensificando nos últimos meses, está na aplicação dessas normas jurídicas, na prática, pelos diversos técnicos dos órgãos ambientais.

Explico melhor.

Na análise subjetiva dos laudos, e, principalmente, nas vistorias de campo, é muito comum os técnicos do órgão ambiental relevarem ou aceitarem situações as quais, caso levadas ao estrito cumprimento da lei, estariam formalmente irregulares. Por exemplo, é muito comum empresas iniciarem suas operações imediatamente após a vistoria de campo, na qual o técnico atesta sua regularidade, mas antes da emissão da respectiva Licença de Operação.

Em muitos casos, empresas acabam alterando suas plantas, sem submetê-las a um processo de ampliação ou alteração de licença, por entender não haver impactos ambientais, informando apenas na próxima renovação de sua Licença de Operação. Frente às normas jurídicas que disciplinam o assunto, seria o caso de aplicação de sansão administrativa, dentre elas, multas ou até mesmo embargos da atividade, sendo tal irregularidade simplesmente relavada pelos técnicos do órgão ambiental.

Ocorre que, frente às novas dinâmicas resultantes da pandemia, e frente ainda às dificuldades financeiras de Estados e Municípios, tais situações, antes relevadas, têm sido pontuadas pelos técnicos dos órgãos ambientais, resultando, frequentemente, em multas.

Os empreendedores, por sua vez, acabam por não compreender a situação, visto serem surpresos ao receberem multas por atividades que sempre desempenharam, sem qualquer aplicação anterior de sanções.

Por tal motivo, é de sua importância que os processos de licenciamento ambiental deixem de serem conduzidos pelas empresas frente à prática usual do relacionamento desde sempre tido junto ao órgão ambiental, mas sim entenda quais são as diretrizes jurídicas efetivamente aplicáveis, de modo que sejam atendidas, evitando-se o ônus da aplicação das pesadas multas administrativas ambientais.

Luis Fernando de Freitas Penteado, OAB/SP 217986

Receba nosso boletim informativo

Em decorrência de medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, precisamos perguntar: deseja receber/continuar recebendo nossos informativos regularmente via lista de transmissão de WhatsApp ou e-mail marketing? Para assegurar a espontaneidade de seu consentimento, pedimos que, CASO NÃO QUEIRA mais recebê-los, envie um e-mail para contato@solangenevesadvogados.com.br com a seguinte descrição: “Não desejo mais ter acesso às informações da SNA - Solange Neves Advogados Associados."

Já no caso de você desejar manter o recebimento - o que muito nos honra - não é necessário fazer coisa alguma. Desde já, muito obrigado por sua companhia até aqui!

Caso seja desejo do Titular dos dados exercer seu direito de consulta ou esclarecimentos, entre em contato com nossa DPO, por meio dos canais abaixo:
DPO – Solange Neves
E-mail: solange@solangenevesadvogados.com.br
Telefone: (51) 3035.4165