11/04/2018

Mantido desconto de salário de bancários que participaram de greve contra reformas

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região e manteve decisão em que o Banco do Brasil S/A foi autorizado a lançar falta ao trabalho e descontar um dia do salário dos empregados que participaram de paralisação contra a reforma trabalhista e as mudanças na Previdência Social.

Autorização

Em ação civil pública ajuizada no início de julho de 2017, o sindicato afirmou que o banco já havia efetuado o desconto relativo à greve geral contra as reformas convocada pelos movimentos sociais em 28/4/2017. Diante de nova greve realizada em 30/6/2017, pediram a tutela antecipada para que o banco se abstivesse de descontar o dia de trabalho dos empregados que haviam aderido ao movimento.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido, o que levou o banco a impetrar mandado de segurança contra a determinação, alegando que as paralisações não foram ocasionadas por descumprimento de normas contratuais ou coletivas pelo empregador. Outro argumento apresentado foi a inexistência de qualquer previsão em convenção ou acordo coletivos para que, em situações análogas, as ausências sejam compensadas com prestação de jornada suplementar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e cassou a decisão de primeiro grau, autorizando assim o desconto relativo ao dia de trabalho dos bancários.

No recurso ordinário ao TST, o Sindicato dos Bancários sustentou que a greve de junho de 2017 teve caráter excepcional, com o objetivo de mobilizar a categoria para a importância de manutenção dos direitos sociais diante da iminência de aprovação da lei de terceirização e da reforma trabalhista. Nesse contexto, o pagamento do dia de paralisação estaria amparado no artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/89). Alegou ainda que as exigências legais e estatutárias foram observadas e que o anúncio de que o dia seria descontado, feito à véspera da greve, “constituiu um ilegal constrangimento para que os trabalhadores comparecessem ao trabalho”, o que é vedado pela Lei de Greve e pela Constituição da República. Segundo o sindicato, o TRT, ao respaldar o desconto, estaria compactuando “com emblemática prática de conduta antissindical”.

Decisão

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressalta que o Tribunal Regional baseou seu entendimento na jurisprudência firmada no âmbito do TST segundo a qual a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, não sendo devido o pagamento do dia de paralisação. “A legitimidade ou não do movimento paredista ocorrido no dia 30/6/2017, considerada a sua excepcionalidade, é questão a ser discutida no processo matriz, não justificando, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, a restituição de antecipação de tutela”, afirmou.

O ministro Agra Belmonte assinalou que a jurisprudência uníssona do TST acerca da legitimação do desconto dos salários relativos aos dias de paralisação do movimento grevista se firmou a partir da interpretação dos institutos da interrupção e da suspensão do contrato, que não se confundem. “Na interrupção há paralisação parcial das cláusulas contratuais, permanecendo o dever de assalariar; já na suspensão há total inexecução das cláusulas. Nesta, o empregado não trabalha, e o empregador não precisa remunerá-lo nesse interregno”, explicou.

Na sessão de julgamento, o relator reafirmou o direito de greve dos trabalhadores, mas destacou que “não cabe ao Judiciário criar fundo de greve às custas do empregador”. A seu ver, caberia ao próprio sindicato custear o movimento “ou, talvez, buscar perante o Congresso uma reformulação não apenas da estrutura sindical como também da Lei de Greve, com a criação de um fundo de greve”.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso ordinário do sindicato.

(DA)

Processo: RO-10836-33.2017.5.03.0000

Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantido-desconto-de-salario-de-bancarios-que-participaram-de-greve-contra-reformas?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2. Acesso em 10/04/2018 

Receba nosso boletim informativo

Em decorrência de medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, precisamos perguntar: deseja receber/continuar recebendo nossos informativos regularmente via lista de transmissão de WhatsApp ou e-mail marketing? Para assegurar a espontaneidade de seu consentimento, pedimos que, CASO NÃO QUEIRA mais recebê-los, envie um e-mail para contato@solangenevesadvogados.com.br com a seguinte descrição: “Não desejo mais ter acesso às informações da SNA - Solange Neves Advogados Associados."

Já no caso de você desejar manter o recebimento - o que muito nos honra - não é necessário fazer coisa alguma. Desde já, muito obrigado por sua companhia até aqui!

Caso seja desejo do Titular dos dados exercer seu direito de consulta ou esclarecimentos, entre em contato com nossa DPO, por meio dos canais abaixo:
DPO – Solange Neves
E-mail: solange@solangenevesadvogados.com.br
Telefone: (51) 3035.4165