02/04/2020

Medida Provisória 936

Medida Provisória 936 – possibilita a redução proporcional de jornada de trabalho e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, além de instituir o benefício emergencial de preservação do emprego e renda com recursos da União

I – DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

A Medida Provisória institui o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e será custeado com recursos da União. O valor da parcela será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

  1. O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

 

  1. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias, após a pactuação do mesmo.

 

  1. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

  1. Caso o empregado seja dispensado mesmo assim terá direito ao seguro desemprego desde que preenchida as regras previstas na legislação que rege o seguro desemprego;

 

II - DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO DE SALÁRIO – PRAZO DE ATÉ 90 DIAS, observados os seguintes requisitos:

  1.  preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  2.  pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
  3. redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento;

c) setenta por cento.

4) a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado  da cessação do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou ainda da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

5) a redução de 25% do salário e da jornada de trabalho poderá ser adotada por acordo individual.

III - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO - Durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, observando:

1)A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

 

2) Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

 

3)O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, quando da cessação do estado de calamidade pública, ou quando da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

4)Importante salientar que durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado não poderá manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o que poderá tornar nula a suspensão temporária do contrato de trabalho, e neste caso a empresa terá que efetuar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além de estar sujeita as penalidades legais.

 

 

IV - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E EMPRESAS COM RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 4.800.000,00 NO ANO DE 2019 - Nestes casos as empresas somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

V - REGRAS GERAIS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE REDUÇÃO SALARIAL E JORNADA E MANTENÇA DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL:

  1. As empresas poderão manter o benefício emergencial acumulado com o pagamento de ajuda compensatória mensal decorrente da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória. Neste caso o valor deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória, não integrando portanto qualquer base de cálculo para fins de imposto de renda retido na fonte e tampouco a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, como FGTS, podendo ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

  1. Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

 

  1. Importante salientar que no caso de empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, este terá direito a estabilidade no emprego  durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de Trabalho e  após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo mesmo período adotado para a redução ou a suspensão.

 

  1. Apenas perderá a estabilidade o empregado que pedir demissão ou for despedido por justa causa.

 

  1.  As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser celebradas por meio de convenção ou o acordo coletivo de Trabalho, ou seja, com o Sindicato da categoria de empregados;

 

  1. O acordo individual poderá ser adotado de forma individual aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

  1. O acordo individual também poderá ser firmado para redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento.

 

  1. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
  2. Os efeitos da medida provisória se aplicam aos contratos de estágio e de jornada parcial.
  3. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.

 

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