06/03/2019

Medida Provisória nº 873, de 1º de Março de 2019, altera dispositivos da CLT referentes a contribuição sindical

Março inicia com a edição da Medida Provisória nº 873, de 1º de março 2019, que “altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, que passa a vigorar a partir da sua edição.

A Medida Provisória alterou os artigos 545, 578, 579, 582 e incluiu o artigo 579-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como revogou o parágrafo único do artigo 545 do mesmo diploma e a alínea “c” do caput do artigo 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

As mais significativas alterações expressas pela edição da MP são as seguintes:

Os empregadores deixam de ser obrigados a descontar as contribuições sindicais em folha de pagamento;

As contribuições sindicais somente serão devidas desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado;

As autorizações de cobrança das contribuições sindical deverão ser individuais, expressas e por escrito, não sendo admitidas autorizações tácitas ou qualquer outra forma substitutiva;

Torna-se nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade;

Somente aos filiados dos sindicatos podem ser exigidas as contribuições confederativas; as mensalidades sindicais e aquelas estabelecidas por estatuto do sindicato e negociações coletivas;

O recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedada a remessa de boleto em caso de inexistência de autorização expressa;

NOTA1: A Medida Provisória perde a sua eficácia se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.

NOTAS2: Já foi ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a MP 873/2019.

Dra. Fernanda Cunha

Advogada

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