Medida Provisória número 927 de 22 de março de 2020
Medida Provisória número 927 de 22 de março de 2020 – aplicável aos contratos de trabalho diante da pandemia Coronavírus (covid-19) em síntese:
- Prevê que poderá ser adotado contrato individual de Trabalho que deverá ser assinado entre empregado e empregador para fins de mantença de vínculo de emprego, podendo ser adotadas as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
TELETRABALHO
- O teletrabalho ou “home office” deverá ser avisado ao empregado com 48 horas de antecedência;
- Ainda, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
- O teletrabalho poderá ser adotado para estagiários e aprendizes;
FÉRIAS:
- As férias poderão ser antecipadas, respeitando-se o período mínimo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
- As férias deverão respeitar o período mínimo de 5 dias corridos e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
- A Medida Provisória ainda permite que empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
- Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
- Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
- O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador,
- O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
FÉRIAS COLETIVAS:
- Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
APROVEITAMENTO DE FERIADOS:
- Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
- Ainda: os feriados a que se refere poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
BANCO DE HORAS:
- Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
REGRAS GERAIS:
- Exames médicos: Durante o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente e independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
- O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 o FGTS poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
- O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caputdo art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
- Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
- Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória. Assim empresas que já tomaram medidas de férias, banco de horas ou teletrabalho dentro deste período anterior a publicação da referida Medida Provisória também estão protegidas quanto aos prazos de 48 horas que foram respeitados para férias por exemplo.
Caros empresários: a Medida Provisória não trouxe a possibilidade de redução de jornada com redução de salário, mas não vamos pensar em curto prazo, vamos montar estratégias de acordo com cada negócio e pensarmos a longo prazo. Assim vamos imaginar como será a vida em 6 meses, para que possamos tomar a melhor decisão, pois a crise é séria, mas precisamos manejar a crise!