ARTIGO - MEDIDAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV DO CPC COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR
O presente artigo analisa as medidas executivas atípicas, que estão previstas no art. 139, IV, do CPC, como um instrumento capaz de trazer satisfação do crédito ao credor. Para conclusão da análise, faz-se breve histórico da evolução do processo civil no tempo,com a influênciado direito romano, as codificações processuais brasileiras, o conceito de execução civil e os princípios que a norteiam para, então, adentrar na matéria núcleo, explorando o entendimento do STJ e da doutrina brasileira sobre as medidas executivas atípicas, e examinando a aplicação de tais medidas no TJRS, mediante a análise de 51 julgados, restrito ao cumprimento ou execução por quantia certa, possibilitando verificar quais são os critérios para a utilização destas, e se o TJRS as está aplicando.
O STJ consolidou a necessidade do preenchimento de cinco requisitos, a saber: indícios de ocultação de patrimônio; esgotamento das vias típicas; decisão com fundamentação adequada ao caso concreto; observância ao contraditório; e, a observância ao postulado da proporcionalidade, este último devendo ser destacado, juntamente ao processo de ponderação, para que se possa balancear os princípios e direitos fundamentais em jogo. Ao fim, verifica-se que o TJRS concede alguma das medidas atípicas em 1 a cada 10 julgados por ano analisado, sendo inviável afirmar que as medidas atípicas são de fato efetivas. Todavia, pode-se afirmar que a utilização destas causa desconforto ao devedor e faz com que este apareça no processo.
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Autores:
Miriam Helena Schaeffer
Pedro Corrêa Júnior