MOTORISTA QUE REALIZAVA PERNOITE EM CAMINHÃO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu por não condenar uma empresa de transporte ao pagamento de indenização por dano moral de motorista que pernoitava em caminhão, enquanto realizava suas viagens em razão da função que exercia.
Nos autos do processo, o motorista afirmou que realizava viagens de forma contínua e constante, porém alegou que não recebia da empresa o pagamento de auxílio-hospedagem, de modo que necessitava dormir dentro do caminhão e com isso teria lhe ocasionado transtornos em razão da precariedade do descanso em locais com alta temperatura e exposto ao risco de assaltos.
Contudo, a empresa, em sua tese defensiva, apontou que a CLT, em seu § 4º do art. 235-C, descreve quanto à possibilidade de o motorista realizar a pernoite no caminhão da empresa, afirmando ainda que sempre realizava o pagamento de diárias e pernoites, conforme estabelecido em instrumento coletivo. Ademais, a realização de uma ou duas pernoites na semana não era motivo plausível para a caracterização do direito à reparação.
Ocorre que o TRT da 10ª Região restou convencido a partir da oitiva de duas testemunhas, em que confirmavam de que o motorista necessitava pernoitar no caminhão, tendo em vista que os valores repassados pela empresa não seriam suficientes para alimentação e/ou hospedagem. Assim, o Egrégio Tribunal Regional decidiu por condenar a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais presumíveis.
Outrossim, em sede de Recurso de Revista interposto pela empresa, o Ministro Relator do TST, Dr. Alexandre Ramos, decidiu por afastar a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos morais em favor do motorista, pois na decisão do TRT10 não havia qualquer comprovação de efetivos prejuízos sofridos pelo ex-empregado no que tange a realização do pernoite.
A Colenda Turma, em observância ao entendimento jurisprudencial do TST, reformou a decisão de 1ª instância do TRT da 10ª Região, a qual havia condenado a empresa ao pagamento de reparação por danos morais.
O entendimento jurisprudencial do TST é de que o fato de o motorista pernoitar dentro do caminhão da empresa não configura, por si só, indenizações de cunho moral, não acarretando qualquer lesão ao patrimônio imaterial, muito menos poderá ser caracterizado de forma presumida.
Assim, para a configuração do dano moral, a fim de caracterizar o direito a reparações desta natureza, é imprescindível que exista provas robustas de que realmente houve lesão ao direito de personalidade do empregado, o que não restou comprovado no caso em comento.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Matheus Van Der Sand
OAB/RS 113.765