Multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias não é devida em rescisão do contrato de trabalho por falecimento de empregado, diz 7ª Turma do TST.
O posicionamento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmado no Recurso de Revista nº 10923-30.2017.5.15.0137 é de que não é devida multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias em caso de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado.
Segundo o Ministro Relator, Renato de Lacerda Paiva, “a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477, §, 8º, da CLT, porquanto o §6º desse mesmo dispositivo não abrange a referida hipótese, de modo que a interpretação da referida norma deve ser restritiva”.
De acordo com a decisão, não seria razoável a aplicação da referida multa em face da empresa, uma vez que “é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento com o fito de eximi-lo da aplicação da aludida multa”.
Sobre a multa do art. 477 §8º da CLT:
O art. 477 §6º da CLT prevê a obrigação do empregador de comunicar aos órgãos competentes da rescisão do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias, juntamente com a entrega do termo de rescisão, dentro do prazo de 10 dias.
Não sendo assim cumprido, o art. 477 §8º prevê multa em favor do empregado no valor de um salário, devidamente corrigido.
Conclusão da decisão do TST:
De acordo com o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, embora ainda não pacífico nos Tribunais Regionais, não seria obrigatório o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias previsto na CLT nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado.
Isso porque, de acordo com o TST, é inaplicável a multa legal para esta hipótese em específico.
Do entendimento da jurisprudência do TST neste sentido:
A decisão referida apresenta uma tendência recente do TST no sentido de deixar de aplicar a multa do art. 477 §8º da CLT para as hipóteses de rescisão do contrato por falecimento, que decorre também de precedentes julgados em outras Turmas do mesmo Tribunal, como o julgado RRAg - 10357-45.2016.5.15.0031, da 8ª Turma, e do ARR - 1475-83.2014.5.09.0661, da 3ª Turma.
Os julgados recentes vêm contrariando decisões anteriores do próprio TST, como o da 2ª Turma no ARR - 2069-02.2011.5.12.0053, julgado em 2018, que entendia ser cabível o pagamento da multa aos familiares.
Rodrigo Fagan
OAB/RS 105.139