05/02/2024

Necessidade de requerimento prévio administrativo para movimentar ação de cobrança em face da seguradora

O Código Civil brasileiro, por meio de seu artigo 771, determina que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade principal dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido para pagamento da indenização securitária, de modo que antes do referido ato a seguradora não está obrigada a pagar, tendo em vista que não tomou conhecimento do evento. Ou seja, não realizada a comunicação quanto ao sinistro ocorrido, não há lesão a direito ou interesse do segurado.

Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça veio a negar provimento a um recurso interposto por uma segurada, em que a mesma buscava o prosseguimento de sua demanda junto à primeira instância, na qual pretendia receber a indenização prevista junto ao seguro de vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de uma alegada incapacidade.

Todavia, o STJ aplicou o entendimento de que a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de possibilitar o pagamento extrajudicial da indenização ou talvez negar o mesmo, vem a culminar com carência para o regular direito de propor uma ação de cobrança indenizatória, por falta de interesse de agir.

O interesse de agir é a condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejado.

Com isso, somente o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado por uma pretensão resistida, irá autorizar o exercício do direito de ação.

Assim, com base no entendimento que vem sendo aplicado pelo STJ, aliado às previsões legais do direito civil brasileiro, resta importante que os segurados venham a ter cautela quando da necessidade de buscar o recebimento de uma indenização prevista em seu seguro, de modo a notificar de forma imediata a seguradora na esfera administrativa, a fim de se evitar eventual perecimento do direito de pleitear o mesmo em juízo.

O presente artigo tem como base o REsp 2.059.502, julgado em 03/10/2023, cuja integra pode ser acessada pelo link:

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2357984&num_registro=202300915987&data=20231009&formato=PDF

 

Escrito por Diego Neves de Oliveira, advogado no escritório Solange Neves Advogados.

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