NOTA TÉCNICA 51520/2020 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS
Na data de 17/11/2020, foi publicada pelo Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, a Nota Técnica 51520/2020/ME, que analisa os efeitos dos acordos de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho em décimo terceiro e férias. Assim, diante de todos os entendimentos diversos na doutrina trabalhista, a nota técnica , a qual embora não tenha efeitos de lei, mas serve de parâmetro para entendimentos jurisprudenciais futuros, nstrui como devem ser pagos décimo terceiro e férias:
- 13º salário:
Se a suspensão do contrato foi de período igual ou superior a 15 dias naquele mês, deixa-se de pagar 1/12 avos referentes àquele mês. Por exemplo: suspensão de 1 mês iniciou em 13 de abril de 2020. Deixa-se de pagar 1/12 avos do mês de abril, pois a suspensão foi maior que 15 dias naquele mês (todavia, paga-se referente a maio, pois inferior a 15 dias).
Na redução, como há trabalho, paga-se integral.
A base de cálculo do 13º é o salário integral do mês de dezembro, ainda que haja redução ou suspensão naquele mês.
- Férias:
Os meses de suspensão não são computados como período aquisitivo de férias.
Os meses de redução são computados como período aquisitivo.
A suspensão ou redução não impactam no valor das férias.