21/05/2021

Novas Medidas Provisórias promovem alterações com impacto no setor de transporte de cargas

Na última quarta-feira, 19 de maio de 2021, foram publicadas no Diário Oficial da União duas medidas provisórias com impacto direto no setor de transporte de cargas.

A Medida Provisória n.º 1.050/21 alterou dispositivo da Lei n.º 7.408/85, que trata da tolerância de excesso de peso, em especial no que se refere ao limite do peso bruto transmitido por eixo. Deste modo, o limite de excesso de peso bruto transmitido por eixo de veículos em vias públicas passou de 10 (dez) para 12,5% (doze e meio por cento).

Contudo, é importante atentar que a tolerância máxima quanto ao peso bruto total, estabelecida pela lei em 5% (cinco por cento), não restou alterada pela MP.

Desta forma, independentemente da alteração do limite de excesso por eixo, deve-se ter a cautela de não exceder a tolerância de peso máximo prevista no inciso “I” do artigo 1º da Lei n.º 7.048/85, que prevê o importe de 5% (cinco por cento).

 

Já a Medida Provisória n.º 1.051/21 instituiu e estabeleceu as diretrizes gerais do chamado Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). Exclusivamente digital, este documento tem por objetivo unificar documentos atualmente exigidos na operação de transporte de carga em território nacional, e integrará informações cadastrais, contratuais, de registro, logísticas, sanitárias, comerciais e de pagamento, dentre outros dados a serem objeto de regulamentação futura.

Segundo informação divulgada pelo Ministério da Infraestrutura, o Documento Eletrônico de Transporte começará a funcionar em caráter experimental a partir de julho de 2021, de forma não obrigatória, em determinadas rotas e com cargas de granel sólido vegetal. A expectativa, no entanto, é que no primeiro semestre de 2022 a operação comece a ser obrigatória para o transporte de cargas.

Esta MP também promoveu mudanças na Lei n.º 11.442/07 com o escopo de permitir a criação de um modelo de “antecipação de recebíveis” pelo serviço de frete em benefício do Transportador Autônomo de Cargas - TAC.

Isso porque o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao transportador autônomo será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, a ser indicada no Documento Eletrônico de Transporte – DT-e. Deste modo, o caminhoneiro autônomo poderá escolher a menor taxa de desconto a ser contratada por meio de agentes financeiros, como o sistema bancário, e realizar o recebimento antecipado de seus créditos.

Cabe lembrar, por fim, que as medidas provisórias já estão em vigor, mas sua conversão em lei depende de aprovação do Congresso.

A íntegra das medidas pode ser acessada pelos links:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1050.htm#:~:text=MEDIDA%20PROVIS%C3%93RIA%20N%C2%BA%201.050%2C%20DE,que%20lhe%20confere%20o%20art.

e

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.051-de-18-de-maio-de-2021-320640614

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