17/01/2022

O auxílio alimentação e os cuidados decorrentes da alteração regrada pelo Decreto 10.854 de 10 de novembro de 2021.

Desde a publicação do Decreto 10.854 em 10 de novembro de 2021, as empresas que efetuam pagamento de alimentação aos seus trabalhadores, precisam observar, além do devido cadastro no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, que o valor passa a ter significativas alterações e necessidade de observação tanto no pagamento, como na tributação.

A primeira mudança decorre da necessidade de observação de que o auxílio alimentação obrigatoriamente deverá ter o mesmo valor para todos os empregados da empresa. Essa é a expressa previsão constante no parágrafo único do artigo 172 do referido Decreto acima citado, “Parágrafo único. O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.”

Já o artigo 174 cria o serviço de pagamento de alimentação operacionalizado  por meio de arranjo de pagamento, o qual poderá ser aberto ou fechado, e cuja vigência está prevista para 18 meses após a data de publicação ocorrida no último mês de novembro de 2021, prevendo ainda o referido artigo que não poderá haver previsão de prazo de validade de valores eventualmente creditados via sistema de cartão “III - o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.”

Ainda, o mesmo artigo 174 citado no parágrafo anterior, em seu parágrafo 1º, alínea “b” prevê que os valores pagos à título de alimentação deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados de forma separada.

Mas talvez a maior polêmica no referido Decreto resida na fixação de limitador do abatimento junto ao Imposto de Renda pela empresa empregadora, uma vez que o artigo 186, legisla que a empresa não poderá mais abater o valor integral do débito decorrente de pagamento de auxílio alimentação do imposto de renda, mas sim observar que apenas poderá ocorrer a dedução na forma determinada pelo artigo 186:

“Art. 186. (...)

§ 1º A dedução de que trata o art. 641:

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.”

Portanto, o Decreto expressamente cria o limitador de abatimento apenas dos empregados que recebam até cinco salários mínimos e a parcela será no limite de no máximo um salário mínimo.

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