08/02/2019

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA REGULAMENTA A TELEMEDICINA NO BRASIL

Após dois anos de intensas discussões com especialistas e representantes da comunidade médica, o Conselho Federal de Medicina [CFM] editou a Resolução nº 2.227/2018, que regulamenta a Telemedicina no Brasil. A normativa entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

O texto estabelece que a telemedicina é o “exercício de medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real ou off-line.

A telemedicina não é novidade em nosso país, a Resolução CFM nº 1.643/2002 (agora revogada) já trazia previsão sobre a matéria, mas de forma bastante limitada, pois autorizava sua utilização apenas para uma segunda opinião médica.

Assim, a nova Resolução altera de forma significativa o posicionamento do CFM sobre a matéria, pois abre um leque de procedimentos que poderão ser realizados de forma remota, através da telemedicina. Os procedimentos previstos são teleconsultas, telediagnóstico, telecirurgias, teleorientação, teletriagem entre outros, dos quais ressaltamos os seguintes:

Teleconsulta – é definida no art. 4º da normativa como “a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizado em diferentes espaços geográficos”. A primeira consulta deve ser presencial, mas, no caso de comunidades geograficamente remotas, como florestas e plataformas de petróleo, pode ser virtual, desde que o paciente seja acompanhado por um profissional de saúde. Além disso, nos atendimentos por longo tempo ou de acompanhamento de doenças crônicas, recomenda consulta presencial em intervalos não superiores a 120 dias. O teleatendimento deverá ser devidamente consentido pelo paciente ou seu representante legal e realizado por livre decisão e sob responsabilidade profissional do médico. O médico deverá manter, obrigatoriamente, determinados registros eletrônicos do atendimento e do mesmo, gerar um relatório que contenha toda informação clínica relevante do caso, que deverá ser encaminhado ao paciente.

Telediagnóstico – com previsão no art. 9º, “é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento”. O diagnóstico deverá observar as diretrizes científicas propostas pela Associação de Especialidade vinculada ao método, as quais devem ser encaminhadas ao CFM para análise a aprovação.

Telecirurgia – definida no art. 8º da Resolução, estabelece que “é a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos”. E, somente “poderá ser realizada com infraestrutura adequada e segura, com garantia de funcionamento de equipamento, largura de banda eficiente e redundante, estabilidade do fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus ou invasão de hackers”. Prevê ainda, que o procedimento deverá ter no mínimo, um médico operador do equipamento robótico, denominado de cirurgião remoto, e um médico local, chamado de cirurgião local, que deverá ser igualmente capacitado, para caso haja alguma intercorrência, como queda de energia, o médico local possa assumir o ato operatório presencialmente.

A Resolução objetiva modernizar a relação médico paciente, além de levar atendimento médico especializado de forma rápida e acessível aos moradores de regiões remotas, podendo ser uma alternativa para resolver o problema da grande demanda por serviços de saúde no Brasil.

 

Dra. Daniela Baum

Advogada

Solange Neves Advogados Associados

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