O EXAME TOXICOLÓGICO DO MOTORISTA
O EXAME TOXICOLÓGICO DO MOTORISTA
No dia 12/04/2021, entraram em vigor as novas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, instituidas pela Lei 14.071/2020.
Desde a Lei 13.103/2015 os condutores das categorias C, D e E deveriam submeter-se ao exame toxicológico para fins de obtenção ou renovação da CNH, já com algumas regras de rotinas de exames toxicológicos periódicos.
A nova legislação, no entanto, determina a necessidade de realização e comprovação do exame toxicológico periódico, que passa a ser necessário a cada 02 (dois) anos e 06 (seis) meses a todos os condutores, com idade inferior a 70 (setenta), que queiram a renovação das categorias C, D e E, independentemente da data de validade da CNH.
Ainda, caso o condutor não venha a realizar e comprovar o exame toxicológico periódico, ou seja, este instituído para realização a cada 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, responderá por multa gravíssima, se o prazo para realização do exame toxicológico tenha perpassado 30 (trinta) dias.
A mesma regra vale para o motorista profissional, independentemente da idade, que exerça atividade remunerada, que não comprove a realização do periódico quando da renovação da CNH de categorias C, D e E.
Em realidade, ao que tudo indica é que o legislador optou por enrijecer a lei, tornando a não realização do exame períódico – a cada 02 anos e 06 (seis) - situação que se enquadra como gravíssima, com penalidade de multa e a suspensão do direito de dirigir por 03 (três) meses, condicionada a novo exame toxicológico com resultado negativo.
Como dito, o fato de ter que realizar o exame toxicológico para obtenção e renovação da CNH não é novidade, de forma que a modificação maior está na imperatividade de ter que comprovar a realização do periódico, o que conduz ao entendimento esta rotina do exame não poderá ser esquecida, sob pena de implicações futuras.
A recomendação nesse sentido é que os condutores observem o marco temporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da obtenção ou renovação da CNH para realização do novo exame, devendo, preferencialmente ir até o DETRAN para apresentar o exame neste intervalo ou carregar consigo o exame quando estiver em trânsito, para fins de comprovação em caso de intervenção de autoridade competente.
Mas, e para as empresas, o que muda de fato em relação à matéria de exame toxicológico? Tem-se que nao há qualquer alteração relacionada à legislação trabalhista nesse sentido, uma vez que a regra de realização de exame quando da admissão e da demissão - se o último realizado não tiver sido feito nos últimos 60 (sessenta) dias – se mantém em vigor.
Portanto, considerando que a legislação trabalhista não foi alterada, cabe ao empregador se manter observando as regras até então vigentes, mas alertando os seus empregados condutores que se atenham as alterações gerais advindas do Código Nacional de Trânsito.
Por Fernanda Cunha
OAB/RS 103.605