01/11/2021

O pagamento pelo empregado de honorários sucumbenciais aos advogados das empresas

A Lei 13.467/17, chamada de Reforma Trabalhista, trouxe para o processo do trabalho diversos pontos importantes, principalmente no que diz respeito ao cuidado que os advogados dos empregados teriam de ter na hora do ajuizamento das reclamatórias.

Isso se deve porque o empregado que ingressasse com ações e pedidos infundados teria que arcar com o pagamento de honorários dos advogados da empresa, além dos honorários do perito do processo, mesmo que fosse beneficiário da justiça gratuita, conforme inserções dos artigos 790-B e 791-A junto à CLT.

Todavia, o que se viu na prática é que estes dispositivos raramente foram de fato aplicados na Justiça do Trabalho, especialmente no âmbito do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), uma vez que o Tribunal Pleno deste Tribunal, em 13/12/2018, manifestou, ainda sem julgamento no STF, que era inconstitucional a cobrança de honorários dos empregados com assistência judiciária gratuita.

Ao contrário, o Tribunal Superior do Trabalho já tinha se manifestado, em diversas oportunidades, no sentido de ser constitucional a condenação a estes honorários, pois evitaria o ajuizamento de ações infundadas e “lides temerárias”, como por exemplo, no AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, de relatoria do Ministro Alberto Bresciani.

Contudo, diante de inúmeros debates, no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal levou a julgamento a ADI 5766, que concluiu, por maioria dos votos, ser inconstitucional a cobrança de honorários de sucumbência (ao advogado da parte contrária) ou periciais do beneficiário da justiça gratuita (artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, caput e §4º da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista).

Importante lembrar que ainda está pendente de decisão pelo STF a constitucionalidade dos demais dispositivos da Reforma Trabalhista.

Rodrigo Fagan

OAB/RS 105.139

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