A polêmica decisão do TST sobre a nova fórmula do cálculo de horas extras.
Ao longo do tempo, a Orientação Jurisprudencial 394 foi sendo questionada e estava em discussão no TRT.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho teve um novo entendimento quanto ao reflexo das horas extras em repouso semanal remunerado (RSR) e considerou o mesmo como uma verba de natureza salarial. Portanto, a repercussão nos cálculos de 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS, não são mais considerados reflexos do reflexo (RSR), não ocorrendo a dupla incidência (bis in idem).
A nova redação da OJ 394 de 03/2023, a qual foi orientada pela tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, marca a alteração do repouso semanal remunerado sobre as horas extras, que passa a integrar a base de cálculo dos reflexos em 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS.
Na prática, um funcionário que recebe salário mensal de R$ 2.200,00, sendo a jornada de 220 horas mensais, o valor da hora extra com adicional de 50% é de R$ 15,00 a hora. Considerando a jornada de 6 dias semanais, em uma semana, o total de horas extras será de R$ 90,00 (6 dias úteis x R$ 15,00) e R$ 15,00 (1 domingo x R$ 15,00) de repouso semanal remunerado. Sendo assim, a base de cálculo dos reflexos sobre as horas extras incidirá sobre R$ 105,00 e não mais sobre R$ 90,00, o que representa, nesse exemplo, um acréscimo de aproximadamente 17% no valor dos reflexos.
É importante lembrar que a nova redação da OJ 394 só será aplicada às horas extras prestadas a partir de 20 de março de 2023. Para as horas extras trabalhadas antecedentemente a essa data, a redação anterior da OJ 394 continuará sendo aplicada.
Artigo realizado por Lisandra Hengist Hoffmann e Lisiane Castilhos Reginatto Caetano, Peritas no Estúdio Pericial Contábil.