O QUE PODE OU NÃO SER VENDIDO EM FACE DO DECRETO Nº 55.782, DE 5 DE MARÇO DE 2021.
Com a proibição da venda presencial de produtos considerados não essenciais nos supermercados, surgiram muitas dúvidas acerca da classificação de determinados itens vendidos em supermercados ou similares.
Diante dessa incerteza dos consumidores e do próprio setor varejista, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) emitiu o enunciado interpretativo nº 03/2021, para deixar mais claro o decreto que estipulou as restrições.
Conforme a PGE, bens e produtos essenciais são aqueles produtos de alimentação, saúde e higiene, bem como aqueles indispensáveis às necessidades inadiáveis, cuja falta pode colocar em risco a sobrevivência, a saúde e a segurança da comunidade.
Nesse rol estão incluídas as bebidas de qualquer tipo; alimentos, para uso humano ou veterinário; itens de saúde e higiene, humana e animal, dentre outros.
São também considerados essenciais os insumos necessários para as atividades essenciais.
Deste modo, materiais para preparo e armazenamento de comida, como talheres, pratos, copos, formas, panelas, potes e outros, além de produtos como lâmpadas, velas, isqueiros e fósforos, estão com venda liberada.
Também são considerados essenciais os materiais de construção; ferramentas; materiais escolares; itens relacionados às telecomunicações, como recarga de celular pré-pago, carregadores de celular e bens e produtos necessários para o reparo ou conserto de telefones celulares.
Por outro lado, eletrodomésticos, roupas e produtos de decoração não são considerados essenciais e, deste modo, não está autorizada sua venda e exposição durante os horários e períodos em que for vedada a comercialização desses itens, em estabelecimentos que ofereçam mais de um tipo de bem, como supermercados.
Estes produtos deverão ficar cobertos por lonas ou sofrer restrição de acesso nos corredores, a impedir o acesso aos clientes, e poderão ser vendidos somente por tele-entrega.
Em caráter excepcional, o governo do Estado autorizará a venda presencial de plantas e flores naturais até as 19h59 do dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher). A partir da 0h do dia 9 de março, a venda passa a ser autorizada apenas por tele-entrega, e esses itens também não poderão estar ao alcance do cliente nas lojas.
Estas restrições são aplicáveis em todo o território do Estado a partir desta segunda-feira (8/3).
A íntegra do Enunciado 03/2021 pode ser acessada pelo link: https://www.pge-admin.rs.gov.br/upload/arquivos/202103/06180604-enunciado-interpretativo-essenciais.pdf
Mais informações entrem em contato através de nossos canais de comunicação.
EQUIPE SNA – SOLANGE NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS.