01/02/2022

O que significa prescrição de um direito?

A nova redação do artigo 921 do CPC quanto a prescrição intercorrente modificado pela Lei 14.195/2021

Dentre as recentes alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 no CPC, está a alteração à redação do artigo 921 que trata da prescrição intercorrente no processo de execução e no cumprimento de sentença. Mas antes, o que significa prescrição de um direito?

De forma superficial, se pode afirmar que a prescrição é a perda do direito de ação. Ou seja, é a perda da ação ao direito correspondente. Assim, em termos práticos, é importante que um sujeito que tenha um determinado direito busque realizá-lo antes do decurso do tempo prescricional. Exemplo típico: ocorre um acidente de trânsito e o culpado pelo evento se nega a indenizar os prejuízos. Aquele que sofreu o prejuízo, segundo o art.206 §3º. Inc.V do Código Civil, tem 3 anos para buscar a reparação civil.

Os prazos prescricionais estão previstos no Código Civil, especificamente nos artigos 205 e 206. Mas, e o que significa prescrição intercorrente? É a perda do direito de exigir o mesmo por ausência de ação, por determinado tempo, no curso de um procedimento, tanto na fase de cumprimento de sentença, como no processo de execução.

O art.921 do CPC de 2015 autorizava o credor a postular a suspensão do processo por um ano para a tentativa de localização do executado, ou de bens passíveis de penhora, podendo o processo ser desarquivado após esse período, ou a qualquer tempo, quando localizados bens à penhora. Tal previsão acabava por eternizar os processos executivos e/ou a fase de cumprimento de sentença.

Com a Lei 14.195/21, o artigo 921 do CPC teve sua redação alterada, desta feita deixando claro que a suspensão da prescrição na fase de cumprimento ou da execução somente poderá ocorrer uma única vez, pelo período de um ano, e se o credor não cumprir os prazos legais reiniciará a contagem da prescrição intercorrente, podendo o juiz reconhecê-la de ofício, observando-se ainda o previsto no §4-A.

Art. 921. Suspende-se a execução:

(…)

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

(…)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstosna lei processual ou fixados pelo juiz.

(…)

A alteração certamente provocará a extinção de milhares de execuções que hoje tramitam no Judiciário, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente mas, por outro lado, poderá prejudicar aquele credor que possui uma bela sentença na mão, ou título executivo, mas não localiza o devedor ou seus bens, vez que correrá o risco de ver seu direito extinto pela prescrição intercorrente por mais diligente que seja.

 

 

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