20/01/2020

O REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO TEM SUA VALIDADE RECONHECIDA EM TRIBUNAIS TRABALHISTAS - ARTIGO

A chamada Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19, objeto de conversão da Medida Provisória 881/19) trouxe para a Consolidação das Leis do Trabalho o polêmico art. 74, §4º, que autorizou a utilização pelas empresas do chamado “controle de ponto por exceção”, que consiste no registro em ponto manual, mecânico ou eletrônico somente daqueles eventos que alterassem a jornada regular de trabalho.

Assim, em uma primeira interpretação do artigo, é possível crer que seria autorizado o ponto “pré-assinalado” da jornada regular e que seria necessário apenas os registros eventuais que trouxessem alguma alteração da jornada regular de trabalho, ou como o nome já diz, quando houvesse alguma exceção.

Após algumas divergências sobre como seria aplicado na jurisprudência o registro de ponto por exceção, uma vez que até então o inciso III da Súmula 338 do TST considerou inválido como prova o registro uniforme de jornada, o chamado “ponto britânico”, recentemente foi proferido acórdão no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por sua 5ª Turma, que considerou válidos os registros por exceção utilizados por uma empresa do Rio Grande do Sul (ROT 0020122-28.2017.5.04.0252).

O Desembargador Manoel Cid Jardon, relator do acórdão salientou que o ponto por exceção é válido desde que previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, destacando que, no registro do ponto por exceção, anota-se somente a jornada extraordinária, os descansos semanais remunerados e as ausências (faltas justificadas ou não). O restante seria considerado jornada regular e ficaria registrado como jornada uniforme.

É relevante destacar que, embora a decisão tenha sido proferida após a Lei da Liberdade Econômica, os registros de ponto apresentados no processo eram todos anteriores à data da promulgação da lei. Isso se deve porque a situação já prevista em norma coletiva anterior e porque o registro de ponto chamado de ˜alternativo˜ já estava regulamentado em Resoluções anteriores do Ministério do Trabalho e do Emprego (embora até então não autorizado por lei).

Ainda, ressalta-se que o acórdão do Desembargador foi fundamentado em decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que também reconheceu a validade do ponto por exceção que estava previsto em norma coletiva (TST-RR-2016-02.2011.5.03.0011), em razão do respeito ao texto constitucional de reconhecimento da norma coletiva (art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal). Essa situação demonstra a tendência do Judiciário a reconhecer a prevalência dos acordos e convenções coletivas que autorizam o ponto por exceção.

Portanto, embora o ponto por exceção ainda seja objeto de divergência na doutrina e na jurisprudência, inclusive sofrendo algumas resistências, o que vem se verificando é que a sua aplicação já é uma realidade em algumas empresas e, além disso, já foi considerado válido tanto pelo TST, quanto pelo TRT4, desde que previsto em norma coletiva.

Contudo, por outro lado, há que se ter cuidado com a fragilidade da prova do registro por exceção, devendo-se observar o registro regular de horas extraordinárias, uma vez que, se comprovado na Justiça do Trabalho a falta do seu apontamento, existe a possibilidade de que sejam invalidados todos os registros dos cartões-ponto.

Assim, conclui-se que, apesar de já validado em casos levados para apreciação do Judiciário, quando previsto em norma coletiva, o registro de ponto por exceção deve ser utilizado com cautela e com observância das exceções à jornada de trabalho regular, a fim de minimizar os riscos de nulidade de todos os cartões-ponto em ações trabalhistas.

 

RODRIGO FAGAN

OAB/RS 105.139

Solange Neves Advogados

Receba nosso boletim informativo

Em decorrência de medidas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, precisamos perguntar: deseja receber/continuar recebendo nossos informativos regularmente via lista de transmissão de WhatsApp ou e-mail marketing? Para assegurar a espontaneidade de seu consentimento, pedimos que, CASO NÃO QUEIRA mais recebê-los, envie um e-mail para contato@solangenevesadvogados.com.br com a seguinte descrição: “Não desejo mais ter acesso às informações da SNA - Solange Neves Advogados Associados."

Já no caso de você desejar manter o recebimento - o que muito nos honra - não é necessário fazer coisa alguma. Desde já, muito obrigado por sua companhia até aqui!

Caso seja desejo do Titular dos dados exercer seu direito de consulta ou esclarecimentos, entre em contato com nossa DPO, por meio dos canais abaixo:
DPO – Solange Neves
E-mail: solange@solangenevesadvogados.com.br
Telefone: (51) 3035.4165