Palestra com Exmo. Dr. Juiz Paulo Cordovil - 15 anos Solange Neves Advogados
No dia de comemoração aos 15 anos do Escritório, tivemos um circuito de palestras, que contou com o Exmo. Dr. Juiz Paulo Cordovil, ministrando a palestra de abertura, que tinha como tema as Mudanças na Legislação Trabalhista.
O mês de outubro trouxe nova legislação que afeta tanto as relações trabalhistas, como comerciais.
Na esfera trabalhista a lei 13.874/2019, publicada no último dia 20 de setembro, denominada lei da liberdade econômica, alterou o artigo 74 da CLT, possibilitando a adoção do sistema de controle de jornada de trabalho por exceção, ou seja, a jornada normal de trabalho poderá ser previamente assinalada e apenas situações como licenças, férias, atestados médicos, serão registrados. Da mesma forma, a mesma lei ainda prevê que apenas deverá ter controle de horário de trabalho as empresas com mais de 20 empregados, além do que, o mesmo artigo 74 da CLT passa a vigorar com redação prevendo que se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário do empregado constará em registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do próprio empregado.
Ainda tivemos no mesmo dia 20 de setembro, a publicação da Lei 13.876/2019 que cria uma possível complicação para homologação de acordos em processos trabalhistas, uma vez que prevê o pagamento de verbas de natureza salarial mínima em acordos judiciais trabalhistas, o que tem gerado discussões acadêmicas se tal legislação será aplicada para todos os processos trabalhistas ou apenas naqueles onde se discute a natureza da relação como sendo de trabalho.
Por fim, no último dia 14 de outubro, foi publicado o Decreto 10.060/2019 o qual regulamenta o trabalho temporário e traz de forma expressa no parágrafo único do artigo 3º que:
“Parágrafo único. Não se considera demanda complementar de serviços:
I - as demandas contínuas ou permanentes; ou
II - as demandas decorrentes da abertura de filiais.
Da mesma forma, fica regrado no artigo 36 do referido Decreto “ A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019, de 1974.”
Assim, vamos ler e questionar diante de tantas alterações na legislação.