Pandemia e empregada gestante
A Lei 14.311/2022 que prevê o retorno das grávidas ao trabalho, embora tenha poucos artigos, cria algumas interpretações que deverão gerar muitas dúvidas junto aos Departamentos Pessoais das empresas.
Efetivamente o artigo primeiro regra que:
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.”
Veja que a intenção do legislador continua sendo manter a gestante em afastamento do ambiente de trabalho quando não estiver vacinada. Neste momento a dúvida maior paira na interpretação do que significa vacinação completa e qual o momento de retorno.
O artigo 2º, parágrafo 3º, inciso II, prevê que “ a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;” a empregada gestante estará apta ao retorno ao trabalho presencial. Importante neste caso examinar que por expressa determinação da Nota Técnica 11/22 do Ministério da Saúde que reúne todas as questões técnicas envolvendo o enfrentamento contra o COVID, apenas poderá ser considerado imunização completa o previsto no item 3.6 da referida nota:
3.6. Considera-se como esquema completo de vacinação o indivíduo que completou o esquema D1+D2+REF ou D de Janssen + REF ( pós 2 meses)
A interpretação de imunização completa não é uma questão de direito e sim de norma técnica e neste aspecto importante observarmos as notas emitidas pelo Ministério da Saúde.
A lei ainda inova ao permitir alteração de função da empregada gestante enquanto perdurar a gestação ou estado de calamidade pública. Assim o direito de determinar o retorno ao trabalho da empregada gestante é do empregador, considerando que expressamente consta no parágrafo 3º do artigo 2º da referida lei 14.311/2022 a expressão que “...a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial...”
E caso a empregada se negar a vacinação? Neste caso a lei expressamente prevê que ela deverá assinar termo de opção a não vacinação, recomenda-se que no referido termo conste além da assinatura da empregada, também assinatura de testemunhas, evitando discussões futuras de coação no agir.
Os nossos leitores podem ainda questionar o caso da empregada não se vacinar e não assinar o termo. Neste caso como fazer? Não se tem uma previsão legal, mas somos do parecer que neste caso, após conversar com a empregada, passar a mesma pelo setor de Recursos Humanos da empresa e psicóloga quando houver junto ao setor de Recursos Humanos, o empregador deverá notificar por escrito a empregada gestante quanto as penalidades no seu agir, inclusive sob pena de justa causa.
Por fim, cabe lembrar que por expressa determinação prevista no artigo 394-A da CLT, nas atividades em que presente o contato com agentes insalubres, a empregada gestante deverá ser afastada da atividade insalubre enquanto perdurar o período de gestação e de lactação, havendo expressa previsão no parágrafo 2º que:
§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Como todas as legislações publicadas no decurso da pandemia, podemos a qualquer momento ter novas alterações e, portanto, estaremos novamente debatendo este tema tão polêmico.