PEDIDO DE DEMISSÃO, MESMO REALIZADO VIA WHATSAPP, POR EMPREGADA QUE DESCONHECIA GRAVIDEZ NÃO GERA DIREITO À ESTABILIDADE NO EMPREGO
Nesta última quinta-feira (27/11/2020), a 5ª Turma do Tribunal Superior de Trabalho indeferiu a pretensão de estabilidade provisória de uma trabalhadora que solicitou pedido de demissão através do aplicativo de mensagens WhatsApp, a qual tentou reverter a situação no TST, com a alegação de que no momento da realização do pedido de demissão não tinha conhecimento de que estava grávida.
A trabalhadora postulou ação judicial requerendo pela nulidade do pedido de demissão, no intuito de que fosse reconhecido o direito à estabilidade em razão da gestação, com pedido de rescisão indireta do contrato de emprego. O juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente os pedidos da reclamatória trabalhista.
A fundamentação do Julgador refere que o rompimento da relação contratual ocorreu por livre iniciativa da trabalhadora, sem qualquer evidência de vício de consentimento, uma vez que ficou expressa a sua intenção pela ruptura do vínculo laboral e, posteriormente, ratificou o seu pedido de forma documental, para fins de formalizar o pedido de demissão.
Ademais, o juízo de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé, uma vez que a trabalhadora teve a intenção de alterar a veracidade dos fatos, com a finalidade de obter lucros de forma indevida.
Por conseguinte, a trabalhadora recorreu da decisão no TRT da 3ª Região, suscitando que ao realizar a demissão desconhecia de que estava grávida. No entanto, o TRT entendeu que o pedido de demissão ocorreu por escolha da própria trabalhadora, o que ficou expresso através da coleta do depoimento pessoal, sendo que sequer fora apontado qualquer descontentamento com as condições de trabalho ou supostos descumprimentos de obrigações contratuais por parte da empresa, afastando por completo a garantia de emprego.
No acórdão, o Ministro Relator Breno Medeiros ressaltou que a decisão do Regional está de acordo com os precedentes jurisprudenciais do TST, de tal modo que o pedido de demissão não gera estabilidade provisória no emprego para a trabalhadora gestante.
Nas palavras do Ministro “é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido”, tendo em vista que o direito à estabilidade não abrange o pedido de demissão, mas somente nos casos em que houver dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme prevê o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Por fim, a 5ª Turma do TST, de forma unânime, negou provimento ao pedido da trabalhadora.
Ressalvamos que a comunicação através de aplicativos de mensagens são atualmente muito comuns e fazem parte da rotina da população, seja pelo uso pessoal ou profissional. No âmbito jurídico, o aplicativo de mensagens WhatsApp é uma ferramenta que pode ser utilizada para surtir efeitos jurídicos, uma vez que os conteúdos das mensagens podem ser reproduzidos como conjunto probatório em um processo judicial.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Por Matheus Van Der Sand dos Santos
Advogado
OAB/RS 113.765