“Pejotizaçao”: Recente decisão do STF entende lícita a contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica.
No dia 08/02, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou a Reclamação Constitucional nº 47.843, que entendeu ser possível a contratação de médicos de um determinado hospital da Bahia por meio de suas pessoas jurídicas constituídas.
O processo de origem tratava-se de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual o Tribunal Regional da 5ª Região (Bahia) decidiu que a contratação de médicos por meio de pessoa jurídica seria uma tentativa de fraudar direitos trabalhistas, caracterizando os respectivos vínculos de emprego, com o pagamento das verbas rescisórias e dano moral coletivo. O Recurso ao TST, por sequência, teve seguimento negado.
Por outro lado, a 1ª Turma do STF, por maioria, modificou a decisão do Tribunal Superior e aplicou o entendimento de que seria lícita a terceirização e qualquer outra divisão de trabalho, julgamento que já havia sido consolidado no Tema 725 de Repercussão Geral e na ADPF 324, independentemente da caracterização dos elementos do emprego pela Justiça do Trabalho.
Assim, o STF abre margem novamente aos debates sobre a licitude da contratação de funcionários por meio de pessoas jurídicas interpostas, não apenas a execução do trabalho pelo regime celetista.
Há muito tempo já se falava da diferença entre trabalho e emprego. Isso porque nem todo o trabalhador necessariamente estaria ou precisaria estar vinculado às regras de um regime celetista. O empregado é somente aquele que está regido pelas disposições da CLT. Em sentido amplo, trabalhador é todo aquele que exerce uma atividade remunerada, tendo recebido uma abrangência ainda maior com o avanço das tecnologias, das redes sociais e até mesmo do enfrentamento de uma pandemia mundial, situações que levaram a uma flexibilização nas relações de trabalho, como por exemplo, pelo trabalho de freelancers, motoristas de aplicativos e entregas, etc.
Sob esse contexto, principalmente pessoas com maior grau de instrução e com altos salários, ou seja, não consideradas hipossuficientes, passaram a optar e concordar com a prestação de serviços por meio de empresas constituídas, visando principalmente um salário maior, diminuição da carga tributária e uma maior autonomia.
Portanto, a decisão do STF, que considerou lícita a contratação de médicos por meio de pessoa jurídica constituída, pode ser considerada revolucionária para a Justiça do Trabalho, que procura sempre preservar as disposições do contrato de emprego e do regime da CLT. Todavia, deve ser vista como um novo passo para o reconhecimento das relações do trabalho atuais.
Por Rodrigo Fagan.