15/05/2021

PIS/COFINS – exclusão do ICMS de sua base de cálculo: julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/RS

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (13/5), que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS vale a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do mérito da questão. Os ministros optaram por uma modulação “para frente”, sem efeitos retroativos, e apenas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data do julgamento de 2017 estão ressalvadas. Os ministros também definiram que o ICMS a ser retirado da base das contribuições é aquele destacado em nota fiscal.

Na prática, com a decisão do Supremo, os contribuintes que ingressaram com ações judiciais até 15 de março de 2017 podem ser restituídos da cobrança indevida do tributo em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tanto no Judiciário, quanto em órgãos administrativos, como as delegacias da Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Aqueles contribuintes que não ingressaram com ações judiciais até 15 de março de 2017 podem pedir restituição do que pagaram indevidamente a partir desta data e caso já tenham deixado de tributar essa parcela não poderão ser autuados pela Receita Federal. Afinal, pela decisão do Supremo, a partir de março de 2017, o ICMS não compõe mais a base de cálculo das contribuições.

Já os contribuintes que, em 15/3/2017, possuíam ações judiciais ou processos administrativos em que se discutia o tema, deverão observar as respectivas   datas   de   ajuizamento   das   ações   ou   dos   fatos geradores questionados nos processos administrativos, para avaliar o valor a ser recuperado.

Sintetizando: O contribuinte que ajuizou as respectivas ações até 15 de março de 2017, está amparado pela decisão, podendo deduzir da base de cálculo o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal, estando assegurado seu direito de restituir os valores correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os contribuintes que permaneceram inertes até aquela data, poderão igualmente ajuizar a respectiva ação, sendo beneficiados com os efeitos da decisão a partir de 15 de março de 2017.

 

É o entendimento.

JOSÉ LUÍS MOSSMANN FILHO OAB-RS 23.558

LISANDRA CATARINA GIL ADVOGADA OAB-RS 80.883

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