10/11/2020

Planejando férias e décimo terceiro salário neste ano de Pandemia: os dez questionamentos do Departamento Pessoal

Planejando férias e décimo terceiro salário neste ano de Pandemia: os dez questionamentos do Departamento Pessoal:

  1. Nos meses que a empresa adotou programa de suspensão de contrato de trabalho calcula-se 13º e férias proporcionais? A MP 936/2020 convertida na Lei 14.020/2020 que trata dos programas emergenciais para contingenciamento da pandemia não regulamenta de quem será a responsabilidade do décimo terceiro e férias proporcionais nos contratos de trabalho que sofreram suspensão. Assim, o tema deverá ser futuramente fixado pela jurisprudência, devendo as empresas ficarem cientes que já temos duas correntes dispondo sobre o tema: uma que entende que na suspensão do contrato de trabalho não há responsabilidade do empregador pelo pagamento proporcional de rubricas como férias e décimo terceiro salário neste período. Assim, nos meses em que o empregado teve o contrato de trabalho suspenso por período igual ou superior a 15 dias, o empregado não fará jus a proporção dos 1/12 avos daquele mês no cômputo da apuração do décimo terceiro. Cabe alertar que este tema é polêmico e, portanto, teremos várias discussões jurídicas até as decisões dos nossos Tribunais Trabalhistas solidificarem o entendimento.
  2. Na redução de jornada de trabalho como efetuar o pagamento do décimo terceiro salário proporcional? Nestes casos entende-se que, como houve uma continuidade do contrato de trabalho, as verbas devem ser pagas de forma integral, até mesmo porque, para o cálculo do décimo terceiro a legislação vigente prevê que a remuneração do mês de dezembro servirá de base de cálculo e portanto, mesmo que tenha ocorrido redução de salário em alguns meses, o empregado terá direito a 1/12 avos (apurado pela base de dezembro) a cada mês trabalhado em 2020.
  3. E o pagamento de férias com redução de jornada de trabalho? Aqui a situação flexiona um pouco, pois as férias tem apuração com base na remuneração do mês da concessão, logo, vai variar de empregado para empregado. Se as férias ocorrem em concomitância dentro de um mês que o empregado teve redução, a apuração do cálculo será a menor por força da base de cálculo, do contrário, base integral.
  4. E o pagamento proporcional das férias no período de suspensão do contrato de trabalho? É importante que se diga que há intensa divergência doutrinária nestes aspectos, há quem entenda que as próprias férias sofreriam reflexos e poderiam ser apuradas considerando a supressão dos meses de suspensão, portanto, apuração de base de cálculo a menor, ou mesmo aplicação por analogia das hipóteses do artigo 133 da CLT, que tratam sobre de perda do direito das férias. Entende-se que, por estarmos numa situação de pandemia, em que o empregado já sofreu reduções na remuneração ao longo do ano, o pagamento nas proporções menores pelos períodos de suspensão ou perda de férias poderão ser contestados em ações próprias e, pelo princípio do in dúbio pró operário, os julgamentos seriam no sentido de que a empresa deverá complementar os valores pagos na forma proporcional e até mesmo arcar com o dobro das férias, em caso de incorreções. A matéria será longamente debatida na Justiça do Trabalho certamente, mas cabe esclarecer que é do empregador a decisão de apuração na forma proporcional ou integral, devendo levar em consideração a disponibilidade financeira no momento atual, com a projeção do risco para as discussões que surgirão eventualmente na esfera do Direito do Trabalho.
  5. Qual o prazo para aviso de férias? A MP 927/2020 expressamente previa a possibilidade de aviso de férias respeitando apenas 48 horas de antecedência. A referida Medida Provisória está revogada e portanto, novamente as empresas precisam observar o previsto no artigo 135 da CLT, ou seja, 30 dias antes do início das férias
  6. Qual o prazo para pagamento de 1/3 sobre as férias para empresas que concederam férias pela MP 927/2020 e não efetuaram o pagamento do referido 1/3? As empresas que se valeram do prazo estabelecido na MP 927/2020 devem efetuar o pagamento de 1/3 sobre as férias até o dia 20 de dezembro de 2020.
  7. Qual o prazo para pagamento de férias que serão concedidas doravante? Regra o artigo 145 da CLT que deverão ser pagas até dois dias antes do início do respectivo período de férias.
  8. Qual data limite deverá ser observado para início de férias? O primeiro dia de férias deverá obrigatoriamente respeitar o limite de 2 dias antes do feriado ou repouso semanal remunerado.
  9. Qual o período mínimo que a empresa poderá conceder de férias? Regra o parágrafo 1º do artigo 134 da CLT que desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser concedidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
  10.  E férias coletivas podem ser concedidas apenas para um setor da empresa?  Sim, as férias coletivas podem ser concedidas apenas para um setor da empresa, alguns setores ou toda empresa, desde que não seja em período inferior a 10 (dez) dias corridos, devendo a empresa comunicar Sindicato dos Empregados e Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia com antecedência mínima de 15 dias.
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