25/03/2022

Por que o uso de máscaras no ambiente de trabalho deve ser considerado facultativo pelo empregador

Recentemente, com diversos decretos municipais e estaduais tornando facultativa a utilização de máscaras em ambientes abertos e fechados, alguns pareceres jurídicos passaram a entender que tal obrigatoriedade deveria ser mantida no ambiente de trabalho.

Referidos pareceres entendem que os Decretos Estaduais e Municipais não seriam superiores à Portaria Interministerial nº 14/2022 do Governo Federal, que determinou ser obrigatório o uso de máscaras no ambiente de trabalho, nem à Lei Federal 13.979/2020, que prevê que os empregadores devem fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados aos profissionais que estiverem “em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus”.

Não pactuamos com o entendimento de que estas normativas federais estariam superiores à Legislação Municipal e fundamentamos nossa posição no princípio constitucional previsto no artigo 59 da Constituição Federal, e pelos entendimentos do Supremo Tribunal Federal já transitados em julgado, especialmente ADPF 672 e Tema 932 – RE 828040.

O STF, na ADPF nº 672 já firmou a tese “reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia”. Ou seja, o STF já decidiu que é assegurada a competência dos Municípios para adotar ou manter medidas restritivas, portanto a Lei 13.979/2020 não pode ser analisada sem essa decisão.

Ainda, a Lei 13.979/2020 não refere obrigatoriedade de uso de máscaras, mas apenas de Equipamentos de Proteção Individual, destinados àquelas funções em contato direto com portadores ou possíveis portadores do COVID-19, como hospitais, clínicas, etc. Assim, como nos demais EPI’s que regem segurança do trabalho, não se pode tratar de forma generalizada, mas sim de acordo com o PPRA de cada empresa.

Por sinal, admitir-se que máscara é EPI de forma geral seria contrariar a decisão do STF proferida no RE 828040, Tema 932, onde evidente o empregador goza da presunção de que não se trata de acidente de trabalho, uma vez que a responsabilidade seria subjetiva. Assim, para aquelas funções que não seriam de risco direto de contágio de COVID-19, haveria a necessidade de prova da culpa do empregador no resultado da doença.

Assim, entende-se que, se máscara é EPI, deverá ser implantado nos locais de trabalho quando previstos em Programa de Prevenção de Risco Ambiental, uma vez que ausente lei ordinária prevendo que há necessidade do uso de máscaras de forma geral pelo trabalhador celetista, de forma que entendimento contrário seria violar o artigo 5º inciso II da CF, que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Evidente que temos que preservar um ambiente de trabalho saudável e essa previsão também é constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXII ao assegurar que são direitos dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, mas tornar a máscara um EPI para todas as funções e atividades seria tornar a COVID-19 uma presunção de doença do trabalho, o que sabidamente não é.

O assunto é polêmico, como todo os temas que envolvem Direito do Trabalho desde o início dos tempos pandêmicos, mas é certo afirmar que precisamos respeitar as decisões transitadas do Supremo Tribunal Federal, a quem compete interpretar a Constituição Federal vigente no Brasil, além da própria competência dos Estados e Municípios para regular a matéria relativa às medidas preventivas da COVID-19.

 

EQUIPE SNA – SOLANGE NEVES ADVOGADOS

 

 

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