PORTARIA Nº 283, DA SECRETARIA DA SAÚDE (SES) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETERMINA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA COVID-19 PARA AS INDÚSTRIAS
Em edição extra do Diário Oficial do Estado, no final da tarde de quarta-feira (29/04), foi publicada a Portaria nº 283, da Secretaria da Saúde (SES), que determina a adoção de ações de prevenção e controle da Covid-19 em indústrias no Rio Grande do Sul.
O documento é resultado de um trabalho em conjunto entre os parlamentares, membros do Ministério Público do Trabalho e representantes do setor de carnes e derivados.
A secretária da Saúde, Sra. AritaBergmann disse que o objetivo da portaria é conter possíveis transmissões nos espaços industriais e evitar que o coronavírus se espalhe nesses ambientes, onde geralmente as pessoas trabalham em locais fechados.
Todas as indústrias, não importando o porte, deverão se adequar as normas. Cada empresa deve criar seu próprio Plano de Contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão Covid-19, que de acordo com o texto da normativa “que contemple no mínimo adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação de forma sistemática o monitoramento da saúde dos trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de fiscalização, tanto Estadual como Municipais”.
A Portaria prevê a adoção das seguintes medidas:
- Criar um plano de contingência;
- Observar o distanciamento mínimo entre cada funcionário (sem uso de EPI - mínimo de 1,80m e com uso de EPI – mínimo de 1m), com recomendação de uso de barreiras físicas entre eles;
- Uso de equipamento de proteção individual (EPI) adequado para evitar contaminação e transmissão por Covid-19;
- Oportunizar escalas e turnos de trabalho para evitar aglomerações por turno, bem como na entrada e saída dos expedientes;
- Oportunizar trabalho remoto aos trabalhadores em grupo de risco (pessoas com comorbidades atestadas por laudo médico ou com mais de 60 anos);
- Realizar busca ativa diária de pessoas (trabalhadores próprios, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes) com sintomas compatíveis com Covid-19 (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória);
- Identificar contato domiciliar ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença;
- Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores com síndrome gripal e notificar esses casos imediatamente à Vigilância em Saúde do município;
- Adotar ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19, principalmente nos pontos de maior fluxo, tais como entradas da empresa, refeitórios, áreas de convivência e transporte;
- Observar as regras estaduais/municipais estabelecidas para o transporte coletivo. Se possuir transporte próprio ou fretado para seus trabalhadores respeitar o limite de 50% de capacidade;
- Disponibilizar sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70% em diversos locais da empresa;
- Higienizar os ambientes e objetos com frequência;
- Garantir a renovação do ar nos diferentes ambientes da indústria;
- Eliminar bebedouros com jato inclinado;
- Nos refeitórios substituir os sistemas de autosserviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeições, utilizando porções individualizadas ou funcionário(s) específico(s) para servir todos os usuários do refeitório;
- Entregar kits de utensílios higienizados individuais para cada trabalhador quando fornecer refeições em refeitórios.
As ações acima elencadas devem abranger os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, seno de responsabilidade da empresa o seu cumprimento.
O descumprimento das determinações da Portaria constitui infração sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e as respectivas penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A íntegra da presente Portaria está disponível no link: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=416409