Portaria no 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência é suspensa pelo Supremo Tribunal Federal
A Portaria no 620/2021 do MTP teve curta e polêmica trajetória. Publicada em 01/11/2021 no Diário Oficial da União, teve em 12/11/2021 os seus efeitos suspensos por decisão da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal.
A decisão, que uniu o julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 898, 900, 901 e 905, funda-se em parâmetros já analisados por outros órgãos, como o Ministério Público do Trabalho e até mesmo a decisão já proferida pelo mesmo órgão (STF) acerca da obrigatoriedade da vacina.
Assim, o que até então já estava sendo (ou podendo ser) aplicado pelas empresas, volta ao mesmo status anterior, de forma que os empregadores novamente poderão requer os comprovantes de vacinação e até dispensar, em última ratio, o empregado que não queira se vacinar.
Há uma ressalva na decisão quanto às pessoas que dispõem de comprovada vedação médica para aplicação do imunizante, a qual deverá ser fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19 ou consenso científico, as quais deverão ter acesso, às custas do empregador, a testagens periódicas.
É importante salientar que cabe ao empregador tomar todos os cuidados para que os empregados não sejam expostos a risco. Por isto, a solicitação dos comprovantes de imunização é medida salutar, pois alcança a coletividade.
No entanto, a dispensa do empregado que se recusa, sem motivo, a realizar a vacina deverá ser acompanhada de forma pedagógica, para que o empregado possa compreender a necessidade, devendo a dispensa ser o último recurso, como forma de preservar o princípio social do trabalho.
Fernanda Cunha OAB/RS 103.605