Primeira Seção do STJ fixa necessidade de dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator
Ao julgar o recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é necessário promover a dupla notificação de multa à pessoa jurídica que não indica condutor infrator.
A primeira notificação se refere à autuação da infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB. Já a segunda comunicação deve dispor especificamente sobre a aplicação da penalidade em razão da omissão, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282.
Observou o ministro Herman Benjamin que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem prazo para, após a notificação da autuação, apresentar o condutor (CTB, art. 257, § 7º). Vencido o prazo sem indicação, o proprietário será considerado responsável pela infração.
Não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário – além da originada pela infração –, cujo valor corresponderá ao da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses (§ 8º).
O relator enfatizou, ainda, a existência de duas situações fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito em si, cometida por uma pessoa física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor no prazo legal.
Segundo o ministro, se as situações fáticas são distintas, as infrações são distintas; logo, a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva.
Daí porque "as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso", afirmou o magistrado.
A partir da fixação deste precedente qualificado pelo STJ, podem voltar a tramitar as ações sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensas em todo o país. Por Jênifer Chaves OAB/RS 106.413