Receita Federal altera posicionamento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação
A Receita Federal do Brasil, no dia 25/01/2019 publicou a Solução de Consulta Cosit nº 35/2019, que trata da incidência da contribuição previdenciária (INSS) sobre o auxílio-alimentação, pago em pecúnia (dinheiro), in natura (refeição pronta ou cesta básica) ou por meio de ticket/cartão alimentação.
A publicação altera recente entendimento da RFB, pois destaca que somente integrará a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias o valor pago em dinheiro à título de auxílio-alimentação.
A Solução de Consulta destaca ainda, que este entendimento é válido para os fatos geradores ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, demonstrando assim, que a RFB busca se harmonizar com as recentes alterações introduzidas pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017).
Abaixo, segue a íntegra da Consulta:
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=98262&visao=anotado