19/02/2021

Repercussão Geral acerca da incidência do ITBI

O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral[1] após julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1294696, nestes termos: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência de propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro."

O cerne da demanda foi a incidência do imposto sobre transmissão inter vivos (ITBI), pelo Município de São Paulo, tendo como fato gerador instrumento particular de compromisso de compra e venda.

Alega o Município que por envolver instrumento que perfectibiliza negociação intermediária entre o “negócio” originário e a venda a terceiro comprador (negócio posterior), o registro cartorário seria irrelevante para a incidência do tributo, forte o artigo 156, II da CF, o qual dispõe acerca da instituição de impostos de competência municipal.

O Tribunal de Justiça Paulistano considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador o compromisso de compra e venda firmado entre particulares.

Em julgamento do recurso interposto pelo ente municipal, o ministro relator Luiz Fux ressalta que a decisão estadual está em consonância com o entendimento do STF, no sentido de que: a exigência do ITBI nasce com a transferência efetiva da propriedade, esta, por sua vez, se dá através do registro junto ao cartório imobiliário.

Destacou ainda que o compromisso de compra e venda consiste em cessão de direitos, não se admitindo a incidência do imposto justamente por não ser o bem transmitido através da assinatura deste instrumento particular.

Finalizou o Ministro Relator destacando a necessidade de fixação da tese de repercussão geral (Tema 1124), tendo em vista os inúmeros recursos extraordinários interpostos sobre idênticas controvérsias que poderão ser julgadas através da multiplicação desta decisão.

Íntegra: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460486&ori=1   

[1] A Repercussão Geral é um instituto processual através do qual o STF, após analisar e discutir tema relevante sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico, e que transborda os interesses individuais das partes, profere julgamento que, após fixada a tese, servirá de base para os demais processos com questões idênticas.

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