Segundo STJ, a Indenização do Seguro DPVAT é Impenhorável
A indenização do seguro DPVAT paga aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito é impenhorável, esta foi a decisão proferida junto ao REsp 1412247.
O entendimento da 4ª Turma do STJ sobreveio do julgamento de recurso interposto pela viúva do falecido, contra acórdão do TJ/MG, cuja decisão apontou que esta modalidade de seguro não tem caráter alimentar, mas sim indenizatório, ao contrário do seguro de vida, este expressamente previsto no artigo 833, VI do CPC.
Em seu voto, o Ministro Relator salientou que um dos objetivos do DPVAT é minimizar os efeitos financeiros que a morte da vítima pode ocasionar à família, relevando, desta maneira, seu caráter alimentar e similaridade com a indenização paga em razão de seguro de vida (artigo 789 CC).
Desta forma, não se trata de aplicação analógica da lei, mas sim de enquadramento dentro de previsão legal contida junto a legislação processual.
O Relator menciona ainda que, após as reformulações no seguro DPVAT, ocorridas no final da década de 60 e início de 70, é possível observar que o “enfoque para a proteção de danos pessoais, sem exame de culpa do agente causador do dano, aproxima-se ainda mais do seguro de vida (ou pessoal) disciplinada pela lei civil.”
Conclui ressaltando que o fato de o DPVAT ter caráter obrigatório (ao contrário do pessoal/de vida) não tem o condão, por si só, de alterar a sua natureza ou a finalidade da respectiva indenização.
A íntegra da decisão pode ser acessada através do link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06042021-Indenizacao-do-DPVAT-e-impenhoravel-como-o-seguro-de-vida--decide-Quarta-Turma-.aspx