STJ afirma ser impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial
Em recente julgado, a Quarta Turma do STJ reformou anterior decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e ratificou seu entendimento sobre a impenhorabilidade do bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial.
Ao apreciar o caso, o tribunal de origem havia admitido a penhora do imóvel por entender que existiria semelhança entre os institutos da caução e da hipoteca. Logo, partindo de uma interpretação analógica do art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90, incidiria na hipótese uma das excludentes à impenhorabilidade do bem de família.
Por ocasião do julgamento no STJ, contudo, o Ministro Relator Marco Buzzi destacou que as exceções à impenhorabilidade previstas na Lei n.º 8.009/90 devem ser interpretadas de modo restrito, ou seja, não podem ser ampliadas por analogia pelo julgador, sob pena de ofender direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a moradia.
Cabe pontuar que os institutos da “fiança” e da “caução” são distintos e, inclusive, foram disciplinados como diferentes modalidades de garantia das locações pelo legislador (Lei n.º 8.245/91, art. 37).
A rigor, enquanto a caução é o instrumento pelo qual se garante o cumprimento de uma obrigação por meio de um valor depositado ou de algum bem específico indicado em garantia; a fiança caracteriza-se por consistir em uma garantia pessoal, na qual o fiador responde pessoalmente e com todo o seu patrimônio pelo cumprimento da obrigação.
Fixadas estas diferenças, destacou o Ministro Relator que a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei n.º 8.009/90 não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução. Dessa forma, determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem para que fosse apreciada a incidência, ou não, de todos os requisitos exigidos pela lei para caracterização do bem de família no caso dos autos.
Este entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça bem revela a importância de uma análise apurada e técnica das cláusulas dos contratos de locação e, sobretudo, da garantia estabelecida pelas partes signatárias, com suas possíveis implicações, a fim de atender aos seus interesses e assegurar o efetivo cumprimento das obrigações contratuais.
Fonte: acórdão do Recurso Especial n.º 1.789.505 (RS) - Superior Tribunal de Justiça.
Jênifer Chaves
OAB/RS 106.413