STJ define reparação por perda total do bem segurado
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do STJ manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.
O colegiado negou provimento ao recurso especial da seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos no edifício e no estoque; R$ 50 mil por lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.
Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.
Para o magistrado, se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, ao valor da apólice, a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem.
No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há relato sobre depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não havendo motivo para presumir desvalorização considerável dos bens segurados – os quais foram vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.
Felipe Wolfarth
OAB/RS 44.482