STJ reafirma a responsabilidade solidária do ex-proprietário por infrações cometidas após a alienação de veículo quando não realizada a comunicação de venda
Em recente decisão, a 1ª Turma do STJ ratificou seu entendimento quanto à responsabilidade da vendedora de um carro por infrações administrativas cometidas pelo novo proprietário.
A antiga dona propôs ação com o objetivo de desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido não foi acolhido, porém, após recurso, o Tribunal de Justiça a eximiu da responsabilidade pelas infrações.
Ao analisar o recurso especial interposto pelo DETRAN/RS, o Ministro Benedito Gonçalves pontuou que, inicialmente, o STJ mitigava a aplicação do artigo 134 do CTB. Embora ausente a alteração junto ao órgão de trânsito, a Corte afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo quando comprovada a efetiva transferência de propriedade e a posse pelo comprador.
Todavia, a interpretação conferida ao dispositivo legal sofreu alterações e, hoje, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o antigo proprietário somente é isento de responsabilidade sobre os débitos referentes ao IPVA, mas não sobre as infrações administrativas cometidas após a venda. Esta nova diretriz, objeto da Súmula 585 do STJ, busca reafirmar a obrigação do vendedor de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente.
Cabe lembrar que, recentemente, a Lei n.º 14.071/2020 alterou a redação do art. 134 do CTB passando a estabelecer que, na hipótese de inércia do novo proprietário em providenciar a transferência (CTB, art. 123, § 1º), o antigo dono do veículo possui o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estadual a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.
Caso não seja adotada a providência no prazo de 60 (sessenta) dias, o antigo proprietário será responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Fonte: acórdão do Agravo Interno no Recurso Especial n. 369.593 (RS) -Superior Tribunal de Justiça.
Jênifer Chaves
OAB/RS 106.413
Em recente decisão, a 1ª Turma do STJ ratificou seu entendimento quanto à responsabilidade da vendedora de um carro por infrações administrativas cometidas pelo novo proprietário.
A antiga dona propôs ação com o objetivo de desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido não foi acolhido, porém, após recurso, o Tribunal de Justiça a eximiu da responsabilidade pelas infrações.
Ao analisar o recurso especial interposto pelo DETRAN/RS, o Ministro Benedito Gonçalves pontuou que, inicialmente, o STJ mitigava a aplicação do artigo 134 do CTB. Embora ausente a alteração junto ao órgão de trânsito, a Corte afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo quando comprovada a efetiva transferência de propriedade e a posse pelo comprador.
Todavia, a interpretação conferida ao dispositivo legal sofreu alterações e, hoje, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o antigo proprietário somente é isento de responsabilidade sobre os débitos referentes ao IPVA, mas não sobre as infrações administrativas cometidas após a venda. Esta nova diretriz, objeto da Súmula 585 do STJ, busca reafirmar a obrigação do vendedor de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente.
Cabe lembrar que, recentemente, a Lei n.º 14.071/2020 alterou a redação do art. 134 do CTB passando a estabelecer que, na hipótese de inércia do novo proprietário em providenciar a transferência (CTB, art. 123, § 1º), o antigo dono do veículo possui o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estadual a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.
Caso não seja adotada a providência no prazo de 60 (sessenta) dias, o antigo proprietário será responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Fonte: acórdão do Agravo Interno no Recurso Especial n. 369.593 (RS) -Superior Tribunal de Justiça.
Jênifer Chaves
OAB/RS 106.413