Tribunal Superior do Trabalho decide que condomínios residenciais não são obrigados a preencher cotas de aprendizes
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação contra decisão de desobrigava um condomínio residencial ao preenchimento de cota legal de aprendizes, todavia, não obteve sucesso.
O Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que não há obrigação de contratação dos aprendizes por condomínios residenciais, dada à ausência de exploração da atividade econômica.
A discussão teve início quando a Superintendência Regional do Trabalho notificou o condomínio para que realizasse a contratação de cota de aprendizagem, conforme determinação do artigo 429 da CLT.
O condomínio apresentou resistência à determinação, ajuizando ação perante a Justiça do Trabalho, com vias de afastar a obrigação da contratação. Dentre os fundamentos da defesa, era que os empregados tinham funções simples e sem necessidade de formação técnico-profissional.
O entendimento firmado é que as atividades desenvolvidas no condomínio (zeladoria e portaria) não estariam vinculadas aos objetivos de contrato de aprendizagem, além disto, houve a equiparação do condomínio com micro e pequenas empresas, as quais por lei são isentas da contratação.
O MPT usou como fundamento que o afastamento do conceito de “qualquer estabelecimento” previsto na CLT, estaria a “desprestigiar princípios, direitos e garantias destinados à inclusão do trabalhador adolescente e jovem no mercado de trabalho”, o que atentaria contra as políticas públicas.
Todavia, restou unânime a decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em afastar o pedido do Ministério Público do Trabalho, mantendo o entendimento de que condomínios residenciais não exploram atividade econômica, assim, não se confundem com estabelecimentos empresariais.
Fonte de pesquisa: http://www.tst.jus.br/
Fernanda Cunha
OAB/RS 103.605