24/04/2020

UNIÃO PUBLICA NORMATIVA SOBRE O PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL - PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020

UNIÃO PUBLICA NORMATIVA SOBRE O PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL - PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020

No último dia 22 de abril de 2020, foi editada a Portaria nº 10.486, detalhando os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial, denominado de BEm, de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO

O art. 2º da novel Portaria esclarece que o BEm é direito pessoal e intransferível dos empregados celetistas que durante o estado de calamidade pública pactuarem com os empregadores acordo de redução de jornada (por até 90 dias) ou suspensão temporária do contrato de trabalho (por até 60 dias).

Outro importante esclarecimento está disposto no parágrafo único, do art. 2º, que esclarece que o BEm será pago ao empregado independente de cumprimento de qualquer período aquisitivo por este na empresa a que esteja vinculado, ou tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos.

Caso o empregado possua mais de um vínculo empregatício, que tenha sido pactuado acordo de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, cada vínculo empregatício impactado pela implementação de acordos de redução ou suspensão terá direito à concessão de um BEm, exceto no caso de contrato intermitente, que possui regras próprias.

O art. 4º da Portaria 10.486/2020 elenca as hipóteses que não será devido o BEm aos empregados, mesmo que celebrados acordos de redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho:

I – empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou seja titular de mandato eletivo;

II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 936/2020, ou seja, após 1º de abril de 2020;

III – estiver em gozo de benefício de prestação continuada do regime Geral de Previdência Social, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional (previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990).

O § 3º, do artigo 4º, prevê mais uma situação excludente de recebimento do BEm, para os empregados não sujeitos a controle de jornada e os empregados que recebam remuneração variável, quando mantida o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho.

DO CÁLCULO DO BEm

A Portaria 10.486/2020, no art. 5º estabelece que o cálculo do BEm como já anunciado na própria na MP 936/2020, terá como valor base o valor do benefício do Seguro Desemprego a que o empregado teria direito.

TABELA DE VALORES DO SEGURO DESEMPREGO:

 

O salário utilizado para o cálculo da média aritmética será o informado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

O § 8º, do art. 5º da novel Portaria, estabelece que o empregador será o responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

Nos casos suspensão do contrato de trabalho de empregado em que a empresa tenha tido como faturamento no ano calendário de 2019 de até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) o BEm corresponderá a 100% do valor do benefício do Seguro Desemprego que o empregado teria direito. Já para as empresas com receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário de 2019, o empregado terá direito a 70% do valor do Seguro Desemprego, acrescido de parcela de trinta por cento (30%) do valor do salário pago pelo empregador. A parcela paga pela empresa terá natureza indenizatória e não servirá de base de cálculo para a Previdência, FGTS ou tributária.

Para as situações de redução proporcional de jornada e salário o BEm corresponderá a:

I – Redução proporcional de 70% ou mais – BEm no valor de 70% do benefício do Seguro Desemprego que o empregado teria direito;

II - Redução superior a 50% e inferior à 70% – BEm no valor de 50% do benefício do Seguro Desemprego que o empregado teria direito;

III - Redução superior a 25% e inferior à 50% – BEm no valor de 25% do benefício do Seguro Desemprego que o empregado teria direito;

O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 2020.

DA INFORMAÇÃO DOS ACORDOS

A Portaria em análise ainda detalha a partir do art. 9º, todos os dados do empregado que deverão ser informados pelo empregador ao Ministério da Economia.

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

Salienta-se que a Portaria prevê no inciso XII, do §1º do art. 9º, que para fornecimento dos dados bancários do empregado para recebimento do BEm, o empregador deverá previamente, solicitar expressa autorização do empregado.

DA INFORMAÇÃO DE ALTERAÇÕES DO ACORDO

Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado e informado ao Ministério da Economia, para tanto deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9o, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.

A integra da Portaria 10.486, 22 de abril de 2020, disponível no link: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485

Restando alguma dúvida, a equipe Solange Neves Advogados  tem experiência no tema e está a disposição para esclarecer questionamentos e prestar assessoria sobre o assunto.

 

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