VOO CANCELADO DURANTE A PANDEMIA NÃO GERA DANO MORAL
Com o advento da pandemia desde meados de 2019, houve o reflexo abrupto de uma crise que atingiu inúmeros setores da economia, e no transporte aéreo não foi diferente.
Com a expansão da pandemia COVID-19, centenas de voos restaram cancelados, devido ao fechamento de fronteiras, posição tomada entre os governos de vários países, com o intuito de restringir a circulação de pessoas entre os territórios, fato que impossibilitou de passageiros prosseguirem com a viagem.
Contudo, o cancelamento não se deu por vontade da companhia aérea que restou compelida a atender normas de segurança para garantir a saúde de seus passageiros.
Assim, com criação da Lei 14.034 de 2020, que visou estabelecer critérios e prazos para conter prejuízos, às empresas do setor, bem como garantias aos passageiros, para que viessem a ter prazo para requerer o voucher para usufruírem os serviços contratados em data posterior, ou ainda, o reembolso dos valores das passagens não utilizadas.
E, foi com base neste entendimento que o Juizado Especial Cível de Florianópolis em Santa Catarina manteve a condenação de empresa aérea em ressarcir em danos materiais, apenas os valores das passagens não utilizadas, sendo que, como houve a oferta em remarcação ou a emissão do voucher a empresa aérea atendeu as normas estabelecidas na lei, não havendo indícios de que a situação ocorrida, apesar de desconfortável, tenha sido vexatória ou humilhante a ponto de ensejar um dano moral.
Em no mesmo sentido, o Tribunal de São Paulo, também reconheceu que o cancelamento devido a pandemia caracterizou a ocorrência de fortuito externo por força maior, o que afastou a responsabilidade do transportador.
O Desembargador relator Jairo Brazil Fontes Oliviera argumentou que, “não há que se falar em responsabilidade por parte da companhia aérea, nem em ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que a deflagração da pandemia de COVID-19 caracteriza a ocorrência de fortuito externo por força maior, que afasta a responsabilidade do transportador”.
Daiana Priscila Demarco
OAB/RS 91.306
OAB/SC 42.688-A