07/07/2020

PUBLICADA LEI 14.020/2020 DA REDUÇÃO E DA SUSPENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Lei 14.020/2020 – Redução e Suspensão de jornada de trabalho, nova redação.

Publicado no Diário Oficial de hoje, 07 de julho de 2020, a Lei 14.020/2020, a qual trata da suspensão e redução de jornada de trabalho e deixa previsto a possibilidade do Presidente Bolsonaro assinar decreto prorrogando os prazos de suspensão e redução da jornada de trabalho pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade Pública decorrente da Pandemia. No momento ainda não podemos prorrogar além de 90 dias a redução de jornada de trabalho ou além de 60 dias de suspensão de jornada, mas acredita-se que nos próximos dias teremos essa possibilidade.

Resumo do que devemos observar de imediato:

1) Empregada gestante – despedida no período de garantia provisória no emprego terá direito além das verbas rescisórias e da indenização pelo período de estabilidade a indenização na forma prevista na nova lei ordinária.

2) O acordo individual ou coletivo de trabalho para redução ou suspensão da jornada de trabalho poderá ser pactuado com empregados que recebam salário até R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou ainda portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

3) Empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, somente poderão acordar suspensão ou redução de jornada de trabalho mediante ajuda compensatória nos termos da legislação.

4) Os acordos para suspensão ou redução de jornada de trabalho devem ser comunicados ao sindicato e ao sistema web empregador no prazo de 10 dias após firmados.

5) Em caso de acordo individual firmado com o empregado e negociação coletiva firmada entre o sindicato dos empregados e sindicato patronal, prevalecerá a que for mais benéfica ao empregado.

  1. Durante o período que perdurar a pandemia não poderá ser dispensado empregado com deficiência física e mental.
  2. A empregada doméstica e a gestante podem participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas na lei. Ao empregador compete informar o evento que dará início ao benefício do salário-maternidade (afastamento compulsório ou nascimento), ocasião em que cessará o benefício insituído pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, passando a empregada ao recebimento o salário maternidade, na forma da lei.
  3. A lei deixa claro que é inaplicável o “fato príncipe”, ou seja, regra o artigo 29 “Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
  4. Acordos individuais atuais vigentes deverão ser alterados de acordo com a nova legislação.

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